As mudanças no direito de família e das sucessões com a "lei da pandemia".
Foi publicada no último dia 12 (sexta-feira) a lei nº 14.010/2020 que regulamenta as relações jurídicas no período da pandemia. Houve alterações relativas ao direito de família e sucessões, tratarei a seguir sobre as modificações.
O artigo 15 da lei trata de uma alteração na prisão civil por dívida alimentícia, que deverá ser cumprida, com exclusividade, na modalidade domiciliar até 30 de outubro de 2020. Trata-se de uma norma polêmica que gera o debate no mundo jurídico. O argumento para a norma é o estado de pandemia e os mecanismos utilizados para o distanciamento e isolamento social.
Ademais, caso seja verificado e comprovado que o devedor de alimentos não esteja cumprindo com a decisão de prisão domiciliar, o advogado poderá solicitar ao juízo a alteração do regime prisional para ser cumprido na penitenciária.
Outra mudança foi no tema de sucessões, o artigo 16 da lei traz uma regra que altera o artigo 611 do código de processo civil, suspendendo o prazo para as sucessões iniciadas em primeiro de fevereiro de 2020 até a data de 30 de outubro de 2020. Isto é, caso a morte tenha ocorrido após primeiro de fevereiro de 2020, o período inicial do prazo de dois meses só irar correr após o dia 30 de outubro de 2020.
Essa alteração beneficia os advogados, pois se o cliente viesse a falecer após 01/02/2020 forçaria o profissional a buscar os documentos necessários para abrir o inventário dentro de dois meses. Com a pandemia e a indicação das autoridades de saúde a praticar o isolamento social, ficaria inviável ao advogado proceder com o feito.
Importante destacar que, o artigo 611 do código de processo civil dispõe que, após a abertura do processo de inventário, o mesmo deverá ser concluído no período de doze (12) meses, salvo prorrogação pelo juiz. No mesmo tema, o parágrafo único do artigo 16 da lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas (RJET) estabelece que para os inventários iniciados antes de 01/02/2020 terão seu prazo de conclusão suspensos até 30/10/2020.
Isto é, os advogados terão a segurança de que o prazo para terminar o inventário só irá correr após trinta de outubro de 2020. Por exemplo, houve a abertura de inventário em dezembro de 2019, segundo a redação do Código de Processo Civil, o prazo para conclusão seria dezembro de 2020. Ocorre que, com a lei do RJET ocorre a suspensão do decurso do prazo, que só retomará após 30/10/2020. Essa alteração é positiva, garantindo ao advogado tempo viável para realização do inventário.
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